TRABALHO PENAL CRIMES CONTRA A ORGANIZACAO DO TRABALHO
Os Crimes conta a Organização do Trabalho, como seu próprio nome de certa forma traduz, são crimes praticados no âmbito do trabalho, ou decorrente deste, quando o sujeito que faz a ação por vontade própria torna-se sujeito ativo e quando forçado passa assim a ser o sujeito passivo do crime.
Veremos de forma mais detalhada e clara cada um tipo dos crimes que fazem parte deste elenco, como base para acompanhamento utilizamos os artigos 197 a 207 do Código Penal Brasileiro. Onde de forma simples e prática apenas tipifica cada atitude tomada pelo sujeito passivo da ação.
Para isso necessitamos de uma análise doutrinaria destes artigos para uma melhor interpretação e aplicabilidade de cada artigo, para assim aplicar as penas a quem realmente for de direito e não acabar penalizando pessoas que as vezes estão sendo coagidas e são tratadas como “manifestantes” em alguns casos.
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO
TRABALHO
Veremos vários tipos relacionados d Crimes Contra a Organização do Trabalho nos quais os seguintes:
a) ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO;
b) ATENTADO CONTRA A LIBERDADE D CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA;
c) ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO;
d) PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM;
e) PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO;
f) INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM;
g) FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA;
h) FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO;
i) EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA;
j) ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO;
k) ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL.
Veremos cada um destes apresentados anteriormente de fora simples e notória, quem são as pessoas passiveis e as ativas de serem tipificadas nestes artigos.
1) – ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO
O do atentado contra a