Crimes contra a organização do trabalho
Os artigos 197 a 207 do Código Penal brasileiro tratam acerca dos Crimes Contra a Organização do Trabalho, onde o resumo aqui presente objetiva expor de forma fundamentada em uma pesquisa bibliográfica, as disposições previstas em cada um desses artigos, bem como as sanções aplicadas aos agentes que cometem esta conduta tipificada.
Art. 197. "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça":
I- a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias.
II- abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica.
O artigo 197 do Código Penal aduz sobre o "Atentado contra a Liberdade de Trabalho", a pena prevista para este delito é de um mês a um ano, e multa, além da pena que corresponde à violência. O agente sujeito ativo que pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de um crime comum, constrange dolosamente alguém mediante violência ou grave ameaça, que por sua vez se tornará sujeito passivo, tendo privada a sua liberdade de trabalho sendo neste caso um crime próprio. Os incisos I e II deste mesmo artigo especifica a finalidade especial desse constrangimento, onde a pena prevista para a conduta típica do inciso II é de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. O artigo aqui tratado visa proteger o bem juridicamente protegido que neste caso é a liberdade do trabalho, contra o objeto material que é a conduta praticada pelo agente de cercear essa liberdade, sendo um direito constitucional previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal.
O atentado contra a liberdade de trabalho na primeira modalidade consuma-se quando a vítima constrangida exerce ou deixa de exercer arte, ofício, profissão ou indústria. Trabalha, ou não, durante certo período ou em determinados dias efetivamente, abre ou fecha seu estabelecimento de trabalho, participa