Dos crimes contra a organização do trabalho
(Artigos 197 a 207 do Código Penal Brasileiro)
“Nos termos do artigo 109, VI, da Constituição Federal de 1988, a competência para o processo e julgamento dos crimes em questão é da Justiça Federal.”
Atentado contra a liberdade de trabalho:
Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
É uma das formas de constrangimento ilegal, onde a conduta é constranger alguém a não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda. O ofendido é obrigado a exercer ou a não exercer arte, ofício, profissão ou atividade laborativa.
Abrange duas hipóteses sempre com violência ou grave ameaça: a) obrigar a exercer ou não exercer de modo permanente um trabalho; b) obrigar a exercer ou não exercer um trabalho durante certo período ou em determinados dias;
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa – Crime Comum
Sujeito Passivo: Pessoa Física ou Jurídica que sofre o constrangimento.
Objetividade Jurídica: Organização do trabalho e o livre exercício da atividade econômica.
Crime de Conduta Múltipla
Elemento Subjetivo: Dolo Genérico, a norma não exige finalidade especial por parte do agente.
Consumação: Consuma-se quando o ofendido faz ou deixa de fazer qualquer das modalidades previstas. – Crime Material.
Tentativa: Admite-se a tentativa nas duas hipóteses.
Ação Penal: Ação penal pública incondicionada.
II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. O ofendido é obrigado a abrir ou fechar seu estabelecimento ou participar de parede. Abrange duas hipóteses sempre com