CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
O CP, no Título IV da Parte Especial, define os crimes contra a organização do trabalho.
A CF, no Capítulo dos Direitos Sociais, como o intuito de valorizar o trabalho como condição da dignidade humana, estabelece as vias-mestras do Direito Trabalhista, consignando diversos princípios que visam a aprimorar o Direito Obreiro. Dentre estes, são consignados: o direito à greve; o direito à sindicalização e à associação; o direito à estabilidade; a proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre profissionais respectivos etc.
Existem crimes contra a organização do trabalho que não estão capitulados no CP. Assim é que a Lei de Segurança Nacional também define delitos que têm o mesmo objetivo político-social.
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO
CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA
O art. 197 do CP define o crime de atentado contra a liberdade de trabalho como, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalho ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias; e II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou participar de parede ou paralisação de atividade econômica.
Esse atentado é uma forma de constrangimento ilegal. Difere, entretanto, deste último delito, em face do comportamento almejado pela agente. No ilegal a conduta consiste em não fazer o que a lei permite, o sujeito ativo visa a que a vítima tenha um dos comportamentos descritos nos incisos do art. 197 do CP.
O objetivo jurídico do atentado contra a Liberdade de Trabalho é a liberdade de trabalho, liberdade de escolher a arte, ofício. Profissão ou indústria que se pretende exercer.
SUJEITOS DO DELITO
Dos sujeitos do delito, qualquer pessoa por ser sujeito ativo. Quanto ao sujeito passivo pode ser: s hipóteses previstas no inc. I do art. 197 do CP.
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
São os descritos no