Crimes contra a organização do trabalho
Os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais encontram proteção primeiramente na Carta Magna de 1988, em seus arte. 7º, 8º e 9º, na legislação extravagante, ou seja, no Direito Trabalhista e no código Penal conta com um Título inteiro que tipifica as ações atentórias não só a organização do trabalho, como ao livre gozo e livre exercício dos Direitos Individuais. De acordo com o art. 109, VI da CF, a competência para julgar todos os delitos cometidos contra a organização do trabalho é da Justiça Federal, porém há posicionamento doutrinário majoritário, assim como do STF e STJ, no sentido de que apenas compete a Justiça Federal, nos crimes que ofendam os interesses coletivos referentes ao título IV do Código Penal Brasileiro, os demais casos são da competência da Justiça Estadual. Na exposição de motivos da Parte Especial do Código Penal
campo do ilícito penal todos os fatos contrários à Organização do trabalho, em regra apenas são incriminados aqueles que são acompanhados da violência ou fraude, na falta desses elementos o fato configurará apenas ilícito administrativo, salvo raras exceções.
O código Penal trás um total de dez artigos que tipificam algumas condutas contrárias a organização do trabalho, que se seguem:
Art. 197- Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, oficio profissão ou indústria, ou trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II – abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente a violência. O artigo em estudo trás no núcleo do tipo o verbo constranger usado mediante violência ou grave ameaça para que faça o que a lei não manda ou deixe de fazer o que a lei permite, com o