Dos crimes contra a organização do trabalho
DO ART. 197 AO 212 DO CODIGO PENAL
Art. 197 . Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não arte, oficio, profissão ou industria, ou a trabalhar durante certo período ou em determinado dias: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente á violência; II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um ) ano, e multa, além da pena correspondente á violência.
Objeto Jurídico: A liberdade de trabalho
Sujeito Ativo:
Qualquer pessoa
Sujeito Passivo: Pode ser: a) qualquer pessoa, na hipótese do inciso I; b) o proprietário do estabelecimento de trabalho, na modalidade descrita no inciso II, se tratar de pessoa física. A pessoa jurídica também pode ser sujeito passivo.
Elemento Subjetivo:
É o dolo.
Consumação:
Ocorre: a) na primeira modalidade, como o efetivo exercício ou com a suspensão do exercício de arte, oficio, profissão ou indústria; b) na segunda modalidade, com o trabalho, ou suspensão deste em certo período ou em determinados dias; c) na terceira, com a abertura ou o fechamento do estabelecimento de trabalho; e d) na última, com a paralisação da atividade econômica.
Tentativa:
É admissível.
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA
Art. 198. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano e multa, além da pena correspondente à violência.
Objeto Jurídico: A liberdade de trabalho. Objeto Material: Sujeito Ativo: Qualquer pessoa. Sujeito Passivo: Qualquer pessoa Elemento Subjetivo: É o dolo Consumação: O atentado contra a liberdade de trabalho