Crimes contra a Organizacao do Trabalho
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Direito Penal IV - Crimes contra a organização do Trabalho CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO: Esses crimes estão previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal. 1. Objetividade jurídica: Os crimes contra a organização do trabalho têm dupla objetividade jurídica. Isso porque protegem os direitos individuais e coletivos dos trabalhos, e ainda, a organização do trabalho em si mesma, ou seja, a própria organização das organizações trabalhistas, que é bem comum, da coletividade. 2. Competência para processo e julgamento: A regra geral é que, se o crime atingir direitos coletivos dos trabalhadores, a competência é da Justiça Federal. Mas, atingindo interesse individual do trabalhador, a competência será da Justiça Estadual. Crimes em espécie: 3. Atentado contra a liberdade de trabalho – art. 197: Atentado contra a liberdade de trabalho Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 3.1. Sujeito ativo: Trata-se de crime comum, não exigindo sujeito especial para sua prática. 3.2. Sujeito passivo: No inciso I, é o trabalhador. No inciso II, são sujeitos passivos, o proprietário do estabelecimento e os trabalhadores do estabelecimento reflexamente prejudicados pelo crime. 3.3. Objeto Jurídico:
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