Crimes contra a Organização do Trabalho
O Título IV da Parte Especial do Código Penal cuida dos crimes contra a organização do trabalho e é composto de 11 artigos, que serão analisados neste trabalho.
Defende-se o bem jurídico do cidadão e da coletividade relacionado com a honra e a liberdade do exercício da função ou profissão em uma instituição empregadora. Protege-se, também, a violação das entidades representativas de classe.
2. Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 do Código Penal:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I -a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena- detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II- a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena- detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”.
Objeto Jurídico: derivado do art. 5°, XIII da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, tutela-se o direito ao livre exercício da profissão ou atividade à pessoa, ou seja, protege-se a livre escolha de trabalho, a liberdade laboral.
Sujeito ativo: qualquer pessoa; trata-se de crime comum.
Sujeito passivo: qualquer pessoa.
Ação nuclear: ‘constranger’, neste caso, significa coagir, com a finalidade de atingir a liberdade da vítima em relação ao trabalho, através de violência física ou moral. Elemento subjetivo: é o dolo. vontade consciente de constranger. Consumação: ocorre no momento em que a vítima, ao ser constrangida, 1) exerce ou não a arte, profissão, ou indústria (inciso I); 2) trabalha ou não durante certo período determinado (inciso I); 3) abre ou fecha seu estabelecimento (inciso II). Trata-se de crime material. Tentativa: admissível, quando alheio