Direito Penal - Classificação Penal Art. 197 ao 212
Título IV – Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena – detenção, de 1mês a 1ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena – detenção, de 3meses a 1ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
a) Conceito:
O atentado contra a liberdade de trabalho é uma forma de constrangimento ilegal. Difere, entretanto, deste último delito, em face do comportamento almejado pelo agente. No constrangimento ilegal a conduta consiste em não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda. No atentado contra a liberdade de trabalho o sujeito ativo visa que a vítima tenha um dos comportamentos descritos nos incisos do art. 197 do Código Penal.
b) Objeto Jurídico:
É a liberdade de trabalho, liberdade de escolher a arte, ofício, profissão ou indústria que se pretende exercer.
c) Objeto Material:
A vítima da conduta criminosa.
d) Sujeitos:
Ativo – Qualquer pessoa, não exige a lei nenhuma qualidade especial do sujeito ativo;
Passivo – É a vítima do constrangimento, que se vê privada de sua liberdade de trabalho. Considera-se vítima na conduta criminosa prevista no inciso II o proprietário do estabelecimento.
e) Forma Culposa:
Não cabe a forma culposa.
f) Consumação e tentativa:
O crime se consuma no momento em que a vítima constrangida:
- exerce, ou não, arte, ofício, profissão ou indústria (inciso I);
- trabalha, ou não, durante certo período ou em determinados dias (inciso I);
- abre ou fecha seu estabelecimento de trabalho (inciso II).
A tentativa é perfeitamente cabível.
g) Causas especiais de aumento ou