Acordão
Processo Administrativo n.º 256/2003
Comarca : Belo Horizonte
Recorrente : Sociedade de Educação Integral e de Assistência Social
Recorrido : Procon Estadual
Relator : Procurador de Justiça Almir Alves Moreira
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a Junta Recursal do PROCON Estadual de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Belo Horizonte, 14 de novembro 2006.
ALMIR ALVES MOREIRA Procurador de Justiça
V O T O
O PROCON ESTADUAL considerou abusivas algumas cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais utilizado pela SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO INTEGRAL E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – entidade mantenedora do Colégio Imaculada Conceição – e, em regular processo administrativo, aplicou-lhe a pena de multa no valor de R$ 41.526,72 (quarenta e um mil quinhentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos).
Inconformada, a autuada interpôs recurso a este Órgão Colegiado alegando, em síntese, que as cláusulas contratuais não são abusivas e que não existem provas de eventuais prejuízos causados a consumidores, tampouco de locupletamento indevido que justificasse a punição.
Eis, em síntese, os fatos.
O jurista Nelson Nery Júnior, ao discorrer sobre o controle das cláusulas gerais dos contratos, enfatizou:
Esse controle pode ser efetivado administrativamente ou pela via judicial. Tanto num como noutro caso, o controle pode ser abstrato ou concreto. [...] O controle abstrato faz-se sempre que chegar ao conhecimento do Ministério Público a existência de cláusula potencialmente abusiva em formulário-padrão da administração pública ou de qualquer