acordão
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 478.312 - RS
(2014/0042027-4)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ANTONIO FERNANDO DE ALCANTARA ATHAYDE
JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALTIVA FERREIRA PEGORARO
AGRAVADO
: OSMAIR ANTONIO PEGORARO
AGRAVADO
: ROSANE APARECIDA CIMADON
ADVOGADO
: TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
INTERES.
: UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRADO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E
TORTURA
DURANTE
O
REGIME
MILITAR.
IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA
DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/32.
PRECEDENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA
PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. TRANSMISSIBILIDADE
DO DIREITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Conforme jurisprudência do STJ, são imprescritíveis as ações de reparação por danos morais, ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime
Militar, transmitindo-se aos herdeiros a legitimidade ativa para ajuizamento da indenizatória. Precedentes.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ."
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1315979 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/05/2014
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Superior Tribunal de Justiça
Brasília (DF), 24 de abril de 2014(Data do Julgamento).
MINISTRO