Acórdão
RECURSO ESPECIAL Nº 777.909 - RJ (2005/0144376-2) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO JOSÉ DELGADO : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ E OUTRO : JOSÉ ROBERTO WALDEMBURGO ABRUNHOSA E OUTROS : FRANCISCO FRANCELINO : SARA RAQUEL CARLOS QUIMAS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO O LITIGANTE VENCEDOR EM DEMANDA CONTRA O DETRAN. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ÓRGÃOS ESTATAIS. 1. Ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCO FRANCELINO contra o DETRAN/RJ, em que se requereu a realização de vistoria obrigatória em seu veículo e o cancelamento da multa de trânsito, haja vista que esta originou-se quando o autor prestava socorro a familiar. Sentença julgou procedente o pedido. Interposta apelação pelo DETRAN/RJ e pelo DER/RJ, o TJRJ deu-lhe parcial provimento por entender que a sentença deve ser mantida, inclusive na condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor público que atuou na causa, merecendo reforma apenas para que fossem excluídas da condenação as custas processuais. Recurso especial do DETRAN/RJ e Outro alegando violação dos arts. 381 a 384 do CC, além de dissídio jurisprudencial e contrariedade à lei federal por norma local. Argumenta que não é admissível que o Estado do Rio de Janeiro pague honorários de sucumbência em favor do Centro de Estudos da Defensoria Pública Geral, integrante do mesmo ente federativo, uma vez ocorrente o instituto da confusão. Contra-razões sustentando que a confusão é típica do direito privado, e, no presente caso, não se confundem credor e devedor, porque lei estadual estipula o referido Centro de Estudos como destinatário da verba honorária. 2. Os honorários de advogado nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública destinam-se ao próprio Estado. O fato de haver um fundo orçamentário