acordao
TC 000.723/2013-4 [Apenso: TC 004.123/2013-1].
Natureza: Representação.
Responsáveis: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - MT (42.150.664/0003-49).
Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. – MT.
Representante: GF Consultoria em Informática e Eventos Ltda. (CNPJ 10.722.274/0001-48).
Advogados constituídos nos autos: Alexandre Frayze David, OAB/SP nº 160.614, Marçal Justen Filho, OAB/PR nº 7.468 e outros – Procuração (docs. 28, 34, 38, 45, 87, 89, 90 e 99).
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGÃO, PROMOVIDA PELA VALEC S/A, PARA AQUISIÇÃO DE TRILHOS. IRREGULARIDADES GRAVÍSSIMAS. NULIDADES. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA PARALISAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. OITIVA DE TODOS OS PARTICIPANTES DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO PREGÃO PELA VALEC, POSTERIORMENTE À DEMONSTRAÇÃO PELO TCU DAS NULIDADES. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM UMA ÚNICA POSSIBILIDADE DE FORNECEDOR, DADA A MAGNITUDE DO OBJETO. INEQUÍVOCO DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS COM ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DA SANÇÃO APLICADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 7º, DA LEI DO PREGÃO, PARA EMPRESA VINCULADA. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.
- A regra do parcelamento do objeto da licitação é absolutamente vinculante e impositiva ao administrador sempre que, como no caso concreto, a partir da avaliação de dados fáticos, técnicos e econômicos, se vislumbre que a grandeza do objeto licitado, aliada às disposições do edital, contenham reduzir o universo de licitantes, de tal modo que apenas a participação de um único licitante seja assegurada e previsível, com cabal exclusão de todos os demais (arts. 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93).
- A aplicação da sanção prevista no art. 7º, da Lei nº 10.520/2002 - que institui o pregão como modalidade de licitação, para aquisição de