Acórdão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.950 - RS (2011/0251773-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
OSMAR MACHADO SOARES
ROSELAINE DOS SANTOS ESMERIO E OUTRO(S)
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: GEOVANA PALERMO CARPES E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(Relator):
OSMAR MACHADO SOARES interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Na origem da controvérsia, a recorrida, BV FINANCEIRA S/A –
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ajuizou, em face do recorrente, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente como garantia de contrato de financiamento.
Deferida a liminar de busca e apreensão, o recorrente interpôs agravo de instrumento. No julgamento do agravo, o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e determinou a restituição do veículo ao recorrente, cominando, para o caso de a instituição financeira descumprir a obrigação, o pagamento de astreintes no valor de R$ 350,00 por dia.
O recorrente, afirmando o descumprimento da determinação de restituição do veículo, promoveu a execução da multa.
O juízo de primeiro grau, contudo, considerou não ser possível, antes do trânsito em julgado, a execução em definitivo das astreintes .
Interposta apelação pelo recorrente, a sentença de extinção da execução foi mantida no acórdão contra o qual interposto o recurso especial.
Documento: 29322864 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado
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Superior Tribunal de Justiça
Nas suas razões, sustentou o recorrente, preliminarmente, a violação do art. 535 do CPC. No mérito, relativamente à possibilidade de execução definitiva das astrentes , afirmou a existência de dissídio jurisprudencial e a contrariedade dos arts. 84 do CDC e 273, 287 e 461 do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi