Parecer jurídico (modelo)
PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR/Nº 065/06 REFERÊNCIA: Processo MDIC nº 52700-000625/2006-81 RECORRENTE: HOUTER DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (WROUTER CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA.) EMENTA: NÃO CONHECIMENTO __ Não há que se conhecer do recurso quando este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Legislação do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei n° 8.934/94 e Decreto n° 1.800/96). NOME EMPRESARIAL – NÃO COLIDÊNCIA: As expressões preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre nomes empresariais.
Senhor Coordenador,
Trata-se de recurso interposto pela sociedade empresária HOUTER DO BRASIL LTDA., contra a decisão do Plenário de Vogais da Junta Comercial do Estado de São Paulo, que deliberou por negar provimento ao recurso interposto contra o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade WROUTER CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA., por entender que não há colidência entre os dois nomes empresariais comparados. 2. Do exame preliminar do pedido, sob a ótica dos pressupostos de sua admissibilidade, necessário adentrar na questão da tempestividade. Não se desconhece que a lei enumera requisitos legais para análise de pedidos como o de que aqui se cuida. Preenchidos estes requisitos, abre-se possibilidade do reexame da matéria. São requisitos essenciais, além de outros, para aceitação do processo revisional, a tempestividade. 3. A decisão recorrida data de 25 de outubro de 2005, e fora publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo __ Caderno Junta Comercial em 1º de novembro de 2005. 4. A partir de tal publicação dando conhecimento da Decisão Plenária, o prazo para interposição do recurso começaria a fluir a partir do 1º dia útil após a notícia publicada, ou seja,