Modelo Parecer Jurídico
PARECER JURÍDICO
2. Endereçamento xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx- xxxxxxxxx
3. Ementa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx- xxxxxxxxxx
4. Relatório: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx- xxxxxxxxxx
5. Fundamentação:
A) Questionamento - Inviabilidade de processo disciplinar com base em denúncia anônima: ( É inviável?)
Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o processo administrativo disciplinar, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado.
Toma-se como base a decisão proferida pelo processo, RMS 37166 SP 2012/00264013. Concluindo portanto, que a denúncia anônima pode ser utilizada, e foi validamente usada neste caso, para instauração do processo administrativo, já que é obrigação da
Administração Pública verificar qualquer ato de irregularidade ou ilegalidade dos administrados, já que esse deve proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.
B) Questionamento: Irregularidade na constituição da comissão processante, que não poderia contar, entre seus membros, com servidores de outro órgão de lotação; (É irregular?) O artigo 149 da Lei 8.112/90, não veda em nenhum momento que a comissão de inquérito seja formada por servidores de órgão diverso daquele onde está lotado o investigado. Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art.
143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A Comissão terá como secretário