acordao
ACÓRDÃO
EXECUÇÃO - Penhora on line - Não localização do devedor - Inadmissibilidade - Penhora on line não pode ser realizada, pois pressupõe antes a citação do executado para pagamento do débito em 3 dias - Inteligência do art. 652, caput, do CPC - O fato do § 2º do art. 652 prever que "o credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655)" significa que tal novidade, trazida pela Lei 11.382/2006, visou permitir ao exeqüente a indicação antecipada, na propositura da execução, dos bens de sua preferência para a constrição judicial, dentre aqueles elencados no preceito legal que trata da ordem de preferência da penhora - Teria cabimento o arresto, que é outra medida, mas não foi requerida pelo exeqüente, que não pretende isso, tanto que pediu em primeiro grau a penhora antes da citação e, ao ter sua pretensão corretamente rechaçada, interpôs agravo de instrumento para alcançar o mesmo intento, a penhora, não o arresto - Petição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido - Se o juiz não pode dar ao autor o que este não pediu, por identidade de razão não pode o Tribunal dar ao recorrente o que não foi por este pedido - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.312.688-8, da Comarca de Arujá, sendo agravante Banco Santander Banespa S.A e agravado Sebastião Magaldi Filho.
ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em execução por quantia certa contra devedor solvente e que indeferiu, por ora, o bloqueio on line sobre ativos financeiros, entendendo o juiz da causa que a penhora pressupõe a anterior citação do executado.
Recurso processado sem efeito ativo, dispensadas a intimação do agravado (ainda não citado) e a