Terminação do contrato de trabalho e FGTS
1 - Quando o trabalhador for dispensado sem justa causa, fará jus aos seguintes direitos: aviso prévio (trabalhado ou indenizado), multa de 40% do FGTS, levantamento do saldo existente na conta vinculada no FGTS, saldo de salários, indenização de férias integrais, simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional (caso não tenha gozado as férias), indenização de férias proporcionais, acrescida do terço constitucional, 13º salário, guias de seguro desemprego e indenização adicional no valor de um salário mensal, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data base de sua categoria.
2 - Quando o trabalhador pedir demissão, fará jus aos seguintes direitos: saldo de salários, indenização de férias integrais, simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional (caso não tenha gozado das férias), indenização de férias proporcionais, acrescida do terço constitucional, indenização de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário. O trabalhador não terá direito ao aviso prévio, mas sim obrigação de conceder aviso prévio ao empregador, sob pena de ser descontado, na rescisão, um mês de salário.
3 - Quando o trabalhador for dispensado por justa causa (em face de ter cometido falta grave), somente fará jus aos seguintes direitos: saldo de salários e férias integrais, simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional (caso não as tenha gozado).
4 - No caso de rescisão indireta (também chamada e despedida indireta - que ocorre quando o empregador comete falta grave justificadora da ruptura contratual brusca), o obreiro fará jus a todos os direitos provenientes da dispensa sem justa causa, inclusive aviso prévio.
5 - No caso de culpa recíproca (situação em que tanto o empregado como o empregador cometem falta grave), o trabalhador receberá metade da indenização devida, além de receber, também pela metade, o aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário.
FGTS
Com a CF/88, o FGTS passou