TERMINA O DA RELA O DE EMPREGO
Cristiano Carrilho S. de Medeiros
1.INTRODUÇÃO
Nosso trabalho não se propõe a "criar novas teorias ou nova explicação de fatos". Pretende-se como objetivo principal sintetizar alguns pontos, que julgamos importantes na esfera do tema TERMINAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Nossa pretensão modestamente confessada é procurar desenvolver algumas noções a cerca do assunto. Para alcançar nossa meta, após uma análise da nomenclatura, em seguida especificaremos os aspectos centrais do título em referência.
Uma vez firmada sua noção, passaremos a análise das formas de terminação da relação de emprego a partir da iniciativa das partes, indicando através de uma abordagem demonstrativa no sentido de apontar expressamente a sistemática do Direito do Trabalho na ocorrência deste fato por iniciativa: do empregado, do empregador, de ambos conjuntamente e outras formas de terminação (força maior, factum principis, terminação judicial, morte e extinção da empresa).
O estudo da terminação da relação de emprego é de fundamental importância no Direito do Trabalho justificando-se pela diversidade de formas que ela pode assumir. Em relação ao título em referência, a impropriedade da nomenclatura na doutrina e jurisprudência chama a atenção dos cientistas do direito que se deparam com denominações que padecem do vício da utilização inadequada das palavras terminação, cessação, dissolução, extinção, rescisão, resilição e resolução.
Portanto, ao delimitarmos com precisão as formas de terminação da relação de emprego quanto a iniciativa das partes envolvidas, nossa contribuição será essencialmente didática, posto que o operador do Direito primeiramente deve se valer de uma visão panorâmica antes de aprofundar seus conhecimentos sobre um tema específico.
2.NOMENCLATURA
Na doutrina, não há unanimidade no uso dos termos qualificadores do término do contrato de trabalho (MARTINS:1999,296). Quanto a nomenclatura encontrada na literatura pátria para denominar o