Direito do trabalho ii
TRABALHO II
FÉRIAS (estudar somente férias individuais) (período aquisitivo, concessivo, época de pagamento das férias, acréscimo de 1/3 constitucional, férias proporcionais, férias simples, dobradas, fracionamento das férias, abono
-CONCEITO:
É o direito que o empregado tem remunerado anualmente, que ele poderá usufruir após a sua aquisição.
*Durante as férias é proibido trabalhar, a não ser que exista um contrato pré-existente, pois descaracteriza a natureza das férias.
-FUNDAMENTOS: FISIOLÓGICOS (saúde), ECONOMICOS (descansar sem preocupação com dinheiro), PSICOLÓGICOS (recompor psicologicamente) E SOCIAIS (outras atividades, que não sejam o trabalho)
-OBJETIVOS
-PERÍODO AQUISITIVO: ART. 130 DA CLT
OBS: ASSIDUIDADE – SÚMULA 89 DO TST:
ATÉ 5 DIAS – 30 DIAS
DE 6 A 14 – 24
DE 15 A 23 – 18
DE 24 A 32 – 12
+ DE 32 DIAS: PERDE-SE O DIREITO ÀS FÉRIAS.
-PERÍODO CONCESSIVO: ART. 134 CLT
Depende do empregador
*JUS VARIANDI: ART. 136 CLT
OBS: ART. 136, § 1º E 2º
-O EMPREGADOR TEM QUE DAR CIÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS DAS FÉRIAS AO EMPREGADO.
-PAGAMENTO DAS FÉRIAS: ART. 137 C/C S. 81 TST; 145 CLT, OJ 986 SDI-I
Remuneração + 1/3 do salário.
Pagamento deve ser feito com até 2 dias de antecedência das férias. Caso isso não aconteça, o patrão sofrerá pena de ter que pagar em DOBRO.
-FRACIONAMENTO: ART. 134 CLT *OBS CONVENÇÃO 132 OIT
Máximo de 2 períodos
1 período não pode ser inferior a 10 dias
Exceção: Menores de 18 anos e maiores de 50 anos
-FÉRIAS COLETIVAS: ART. 139 CLT
*FRACIONAMENTO: §§ 1º E 2º
Período não pode ser inferior a 2 semanas.
Não existe restrição para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
-ABONO: ART. 143 CLT
1/3 das férias convertida em abono
-EFEITOS NA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Férias integrais(simples) – Quando se vence o período aquisitivo sem que tenha se vencido o concessivo.
Férias dobradas – Quando são vencidos os períodos aquisitivos e