Termina O Do Contrato Individual De Trabalho
1. TERMINOLOGIA
Há certa diversidade entre os autores e pela própria CLT quanto ao termo utilizado. Várias nomenclaturas são utilizadas como se fossem sinônimas ao longo do capítulo V. Pode-se observar a palavra Rescisão (§1º e 2º do art. 477, 482, 483, 484 da CLT dentre outros). Terminação e cessação (caput do art. 477 da CLT), dissolução (art. 477, §2º, CLT). Dissolução (art. 477,§2º da CLT).
O autor Sussekind e a OIT utilizam a expressão terminação.
2. CAUSAS TERMINATIVAS
As causas de terminação do contrato de trabalho podem ser: normais (contratos individuais por prazo determinado) e anormais (contrato individual por prazo indeterminado).
O objetivo do presente estudo é apresentar as consequências jurídicas do término da relação de emprego.
As verbas trabalhistas de natureza terminativa são: saldo de salário (dias trabalhados), aviso prévio (indenizado ou trabalhado), férias proporcionais com terço constitucional, décimo terceiro salário, multa compensatória (FGTS ou em razão do termino antecipado).
2.1 Extinção normal
São consideradas normais as extinções que coincidirem com o implemento do termo final ou da condição resolutiva, antecipação do término.
A) Terminação em razão do fim do prazo
Ocorrendo a extinção do contrato pelo término do prazo terá o empregado os seguintes direitos:
VERBAS
TÉRMINO DO PRAZO
Aviso prévio
NÃO
Saldo de salários
SIM
Férias proporcionais
SIM
13º salário
SIM
Chama-se a atenção que o empregado terá direito a férias e décimo terceiro proporcionais ainda que não haja transcorrido o período completo de 12 meses.
Quanto ao FGTS, o empregado terá direito ao depósito mensal e de movimentar a sua conta ao término do contrato, mas não terá direito ao recebimento da multa de 40% que tem o caráter compensatório.
B) Terminação antecipada dos contratos por prazo determinado
Entretanto se ocorrer o término do contrato de trabalho por prazo determinado de forma antecipada teremos