Contrato de trabalho
O contrato de trabalho possui uma natureza contratual que considera a vontade como elemento indispensável à configuração do contrato, este é o entendimento predominante na doutrina. As classificações dos contratos são: contratos tácitos ou verbais; contratos expressos; contrato por prazo indeterminado; contrato por prazo determinado e contrato de experiência.
Os contratos Táticos ou verbais são aqueles que são ajustados verbalmente e, não raro, alterados pela dinâmica de condições em que o trabalho é realizado e que são “incorporadas” ao contrato de trabalho. Esta espécie de contrato individual de trabalho é, em regra, marcada pela informalidade e ausência de recolhimento de encargos fiscais, previdenciários e acessórios (como o FGTS, por exemplo).
Os contratos expressos são aqueles em que a manifestação de vontades entre partes (empregado e empregador) se dá através de documento escrito em que as condições ajustadas são estabelecidas e anotadas (normalmente) em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). Os contratos por prazo indeterminado são contratos comuns que não existe período pré-definido, normalmente, quando acaba a vigência do contrato de experiência, não havendo dispensa por parte do empregador, nem o