Eutanásia
A autora, em seu artigo expõe um embate entre os que defendem a vida como um bem irrenunciável e os que sustentam a liberdade de escolha também como um direito assegurado.
Traz à baila três aspectos relacionados ao tema:
Eutanásia: Palavra de origem grega (eu, que significa bem, e thanasia, que significa morte), trazendo para os dias de hoje quer dizer, “boa morte” ou “morte sem sofrimento”, de um modo mais técnico, a eutanásia é a morte do paciente em estado moribundo, situação em que há doença incurável e sofrimento físico insuportável, praticada pelo médico atendendo à vontade expressa e manifesta do paciente, com intuito de aliviar o próprio sofrimento.
No Direito brasileiro a eutanásia caracteriza homicídio, pois é conduta típica, ilícita e culpável, indiferente para a qualificação jurídica desta conduta e para a correspondente responsabilidade civil e penal que o paciente tenha dado seu consentimento, ou mesmo implorado pela medida. O consentimento é irrelevante, juridicamente, para descaracterizar a conduta como crime.
No Código Penal brasileiro vigente temos:
Dos crimes contra a vida:
"Art. 121 - Matar alguém.
Pena: reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos;
Caso de diminuição de pena:
§1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
O consentimento na eutanásia não livra a ilicitude da conduta do médico, mesmo este agindo por motivo piedoso e, por isso, não a desqualifica como homicídio, porque tal manifestação não é prevista em lei como causa de exclusão da tipicidade da conduta. Tal conduta é culpável sempre que o médico pudesse ter agido de outro modo, e evitado a conduta ilícita.
O motivo de relevante valor social ou moral que tenha sido considerado pelo médico ao praticar a eutanásia pode vir a ser considerado como causa especial