Eutanásia
Kleuber de Castro Felix; Luci de Fátima Silvério; Moacir Carlos Teixeira; Sabrina Antunes
Gardingo; Welinton Gustavo Capistrano Silva; Wesley Silva Monteiro – Acadêmicos da
Faculdade Cenecista de Varginha – FACECA
Professor Ms. Juliano Vitor Miranda - Orientador
Resumo
A Eutanásia é conceituada como a "boa morte", também pode ser definida como a abreviação da vida e classificada de acordo com o modo e o motivo que caracterizou o ato. Essa classificação se desdobra em: Eutanásia Natural, Provocada ou Voluntária, Solutiva,
Resolutiva, Eutanásia Ativa ou por Comissão, Distanásia e Ortotanásia. Dentre outras ciências, a medicina é a que se relacionada mais diretamente com essa prática, e, entre os profissionais, pelo compromisso com a vida, o médico e demais profissionais da saúde. Ao longo da história, alguns países tentaram legalizar a Eutanásia, mas, na maioria deles, incluindo o Brasil, não foi concretizada. Embora a Eutanásia não esteja tipificada no ordenamento pátrio, a sua prática implica penalidades tanto na esfera Civil como na Penal, no último se enquadra nos crimes contra a vida, mas precisamente no Art. 121 do Código Penal.
As correntes - contrária e à favor da Eutanásia - se colocam muito bem argumentadas, cada qual com questões que merecem ser discutidas. Porém, os que são contrários a essa prática, possuem uma forte aliada em nosso país: A Constituição Federal de 1988. Ela grava a vida como bem social e, portanto, rigorosamente protegida pelo Estado. Neste contexto, conclui-se que o homem não possui autonomia para abdicar-se da própria vida e que a legalização da
Eutanásia é um ato difícil de ser concretizado. Além das questões jurídicas que impedem sua legalização, existe um consenso de que sendo autorizada, a Eutanásia traria muito mais problemas do que possíveis soluções.
Palavras-Chave: Eutanásia. Princípios jurídicos. Vida.
Abstract
Euthanasia is defined as a good death, too can be defined as the shortening