Direito
Indúbio pro operário: Havendo dúvidas opta-se pela solução mais favorável pelo empregado.
Principio da condição benéfica: É igual a direito adquirido se houver uma norma prevalece a anterior ser mais favorável.
Principio da hierarquia: Independente da hierarquia das leis vale a mais benéfica para o empregado. Ex: Se uma convenção coletiva do trabalho das férias de 45 dias prevalece sobre a constituição que é de 30 dias.
Principio da interpretação mais favorável: Se houver falta de clareza na lei prevalece o entendimento mais benéfico para o empregado.
Principio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas: Por este principio o empregado não pode abrir mão de seus direitos. Ex: vale transporte, férias.
Principio da primazia da realidade: No direito do trabalho mais vale o fato real do que consta nos documentos legais. Ex: o empregador registra salário menor na CTPS valerá o salário real.
Principio da continuidade da relação empregatícia: Salvo prova em contrario o contrato de trabalho é por prazo indeterminado.
Quem é empregado?
É aquela pessoa física que presta serviço não eventual com dependência perante o empregador mediante um salário e com subordinação.
Quem não é empregado?
Trabalhador autônomo e aquele que presta serviço por conta própria sem subordinação.
Ex: médico, advogado, dentista
Trabalhador eventual é aquele que presta serviço a múltiplos destinatários se continuidade em relação aos mesmos. Ex: entregador de panfletos, chapa, garçom de Buffet.
Trabalhador temporário é quem presta serviço para clientes de uma empresa agenciada desse tipo de trabalho.
Trabalhador voluntário prestado por pessoa física para entidade publica de qualquer natureza ou instituição sem fins lucrativos, desde que seja cultural, cívico, cientifico, educacional, recreativo ou de assistência social, não gera vinculo de emprego: lei 9.608/98
Empreiteiro: ex: pedreiro, construtor.
Trabalhador rural: ele segue uma lei especial para ele, lei