Distinção entre Estado e Nação
Antes de definirmos os elementos constituintes do Estado Moderno, é importante estabelecermos uma distinção entre as noções de Estado e nação, uma vez que, por vezes, ambos os termos são utilizados de modo inadequado e em sentidos opostos. Apresentamos aqui alguma definições conhecidas:
- Maluf (2008) afirma que, se por um lado, a nação compreende uma realidade sociológica, por outro, o Estado representa uma realidade jurídica. Para o autor “A nação é anterior ao Estado. Aliás, pode ser definida como a substância humana do Estado”. Neste sentido, a palavra nação pode ser substituída por Povo, sem qualquer prejuízo semântico ou conceptual.
- Segundo Clóvis Beviláqua, citado por Maluf (2008), “o Estado é a sociedade que se coage; e para poder coagir é que ela se organiza tomando a forma pela qual o poder coativo social se exercita de um modo certo e regular; em uma palavra, é a organização das forças coativas sociais”. Para Montesquieu, “um Estado (civitas) é a unificação de uma multiplicidade de homens sob leis jurídicas” (MONTESQUIEU apud RUSS, 1991).
- Figueiredo (2001), por sua vez, defende que “o Estado é a pessoa política e jurídica, fenômeno que pode ser estudado sociologicamente ou juridicamente. O Estado é o poder institucionalizado que deve sempre garantir a liberdade do homem, de acordo com seus desejos legítimos, mediante regras preestabelecidas pelo homem. É igualmente centro de decisões e de comportamentos ou impulsos, visando à realização das finalidades Um marco considerável nas relações interestatais é a abertura do Ministério das Relações Exteriores da França, no ano de 1626, considerado por muitos o pioneiro dos ministérios nos moldes modernos. E a Paz de Westfália e seus acordos são o marco da diplomacia moderna, mantendo até os dias atuais as suas características básicas, quais sejam: estabelecimento de uma balança de poder para o equilíbrio das potências mundiais, anarquia entre os estados membros