Ácordão
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Lajeado, sendo recorrentes AVIPAL S.A. AVICULTURA E AGROPECUÁRIA e IOLANDA DOS SANTOS CARVALHO e recorridos OS MESMOS.
Inconformadas com a sentença de fls. 295/305, que julgou a ação procedente em parte, recorrem ambas as partes.
A reclamada, ordinariamente, conforme razões de fls. 306/319, pedindo a reforma da sentença quanto às horas extras e à condenação ao pagamento de indenização por lavagem de uniformes.
Custas processuais (fl. 320) e depósito recursal (fl. 321), ao feitio legal.
O reclamante, adesivamente, consoante razões de fls. 324/328, propugna pela condenação da reclamada às diferenças de adicional de insalubridade, pela consideração da correta base de cálculos, horas extras de intervalos e fixação de valor maior a título de lavagem de uniformes.
A reclamada apresenta contra-razões às fls. 342/349.
Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a este Relator.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. Matéria comum
1.1. Lavagem de uniformes
A reclamada pretende a reforma da sentença, que a condenou ao pagamento de indenização por lavagem dos uniformes. A autora, por sua vez, pretende a majoração do valor arbitrado a título de indenização.
O pedido do reclamante carece de argumentos jurídicos. Via de regra, todos os trabalhadores lavam diariamente seus uniformes, para que possam se apresentar ao trabalho com boa aparência. Qualquer trabalhador, com uniforme, ou não, lava a sua roupa.
No caso em tela, não há prova ou indício do aumento das despesas. Não existe fator inusual ou gravame excessivo ao empregado, que justifique o pagamento de indenização. Não é razoável que a