O Processo Cautelar Tem Por Finalidade Assegurar O Resultado Efetivo E Real Dos Processos Cognitivo E Executivo
O artigo 798 do Código de Processo Civil aduz a respeito dos requisitos necessários para se alcançar a providência de natureza cautelar, qual sejam o fumus boni juris e o periculum in mora.
Art. 798 do CPC, in verbis: “Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.
Portanto, são condições gerais de admissibilidade da ação cautelar, além da possibilidade jurídica do pedido, o interesse processual e a legitimidade das partes, o periculum in mora e o fumus boni juris.
O que vem a serem periculum in mora e o fumus boni juris?
O fumus boni juris, traduzido como fumaça do bom direito é a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. Significa a possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar.
Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.
O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito.
No que toca ao periculum in mora, há de se vislumbrar um dano potencial, um risco que corre o