Processo cautelar
1) CONCEITO E NOÇÕES GERAIS
O processo cautelar é o instrumento do instrumento pois se apresenta como instrumento de realização de outro processo. O processo cautelar tem por fim assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido em outro processo, o processo de conhecimento ou o de execução. Visa resguardar o resultado útil dos demais processos.
Enquanto o processo de conhecimento visa a formulação da norma jurídica concreta que deve reger determinada situação; o processo de execução é o meio pelo qual se atua, praticamente, essa norma jurídica concreta. Ambos têm um denominador comum: a de tomada de providências capazes de preservar ou reintegrar em termos definitivos a ordem jurídica o o direito subjetivo ameaçado ou lesado, por isso são tutelas jurisdicionais imediatas ou satisfativas.
Como o processo cautelar tem a finalidade de assegurar a eficácia prática das providências cognitivas e executivas, sua função é meramente instrumental em relação às duas outras espécies de processo, exercendo o Estado uma tutela jurisdicional mediata.
2) AÇÃO CAUTELAR – CONDIÇÕES DA AÇÃO
São as mesmas das demais ações: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido
Quanto ao interesse processual, haverá necessidade do autor propor ação cautelar toda vez que precisar assegurar a efetividade de um futuro provimento jurisdicional , em processo de conhecimento ou de execução. No que diz respeito ao interesse-adequação, deve-se verificar se a medida pretendida serve para garantir o resultado útil de outro processo. Exemplo: alguém que se diz credor de obrigação de entrega de coisa certa , afirmando que o devedor pretende fazer perecer a coisa devida, o que retirará toda a efetividade do futuro processo de execução para a entrega da coisa. Pleiteia , então, a concessão de um arresto. É sabido, porém, que o arresto destina-se a garantir a efetividade de uma futura execução