processo cautelar
Teoria geral (arts. 796 ao 812, CPC)
Conceito - O processo cautelar é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado de principal.
Embora o processo cautelar seja utilizado para assegurar o não "perecimento" de uma ação principal, o processo cautelar tem individualidade própria.
A medida cautelar pode ser requerida de modo preparatório, antes do processo principal (sendo que neste caso o autor tem o prazo de 30 dias para ingressar com a ação principal), ou de modo incidente, ou seja, durante o curso do processo principal.
Art. 796, CPC: "o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e é sempre dependente deste."
A tutela cautelar faz parte do gênero tutela preventiva e urgente, tendo por fim dar proteção jurisdicional ao direito subjetivo ou a outros interesses reconhecidos como legítimos.
Conseqüentemente, dois são os pressupostos básicos do processo cautelar:
a) uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em juízo (fumus boni juris)
b) o perigo de dano iminente e irreparável (periculum in mora).
O juiz pode determinar medidas cautelares sem a audiência das partes, mas tão somente em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei.
De acordo com o art. 798, CPC, além dos procedimentos cautelares específicos, o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
As partes no processo cautelar - Legitimidade
A regra é que o autor no processo cautelar seja o mesmo autor da demanda principal. Porém, é possível que o autor seja o réu na ação principal já ajuizada ou o futuro réu de uma ação ainda não proposta.
Competência para o processo cautelar
De acordo com o art. 800, CPC, as medidas cautelares serão