processo cautelar
O processo cautelar é a tutela jurisdicional que tem por objetivo garantir o resultado prático de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado principal, a fim de impedir a ocorrência de algum dano à parte já em litígio ou que pretenda ingressar em juízo, em defesa de seus direitos subjetivos. Desse modo, o processo cautelar pode ser instaurado antes do processo principal chamado preparatório, ou no curso do processo principal, chamado incidental. Walter Vechiato Júnior conceitua processo cautelar como: “O processo cautelar visa proteger um bem jurídico, o qual pode estar prestes a ser violado, assegurando, com isto, o resultado dos processos cognitivos e executivos. Intenta deixar as coisas no status a quo”
O processo cautelar possui várias características que difere das demais, nos quais podemos mencionar:
a) Autonomia: o Código de Processo Civil deu a processso cautelar uma individualidade própria, no qual o processo cautela fica no mesmo plano do processo de conhecimento e execução. Com efeito, a finalidade do processo cautelar é distinta do processo principal, pois nada impede a prolação de sentença distinta nos dois procedimentos.
b) Instrumentalidade: o processo cautelar é o meio pelo qual procura resguardar o bom resultado do processo principal, ou seja, é um instrumento que visa garantir a eficácia e utilidade da ação principal.
c) Urgência: a cautela só deve ser acionada se está presente uma situação de perigo, ameaçando a pretensão, no qual, a intervenção do Poder Jurisdicional deve ser mais célere diante de situações de periculum in mora.
d) Sumariedade da cognição: o risco e o perigo não precisam ser comprovados para a parte litigante ter a medida cautelar concedida, basta existir a aparência do direito invocado, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
e) Provisoriedade: tem duração temporal limitada, ou seja, se a ação principal não for ajuizada em 30 (trinta) dias a cautelar perde