Processo cautelar
1. O QUE É MEDIDA CAUTELAR?
A“medida cautelar” é a tutela passível de concessão pelo juiz para a segurança temporária do direito ameaçado de lesão grave e de difícil reparação e sem a qual provavelmente o ele pereceria em maior ou menor tempo conforme a iminência do dano. Em outros termos, é a providência meramente protetiva, temporária e não satisfativa outorgada pelo magistrado dada a probabilidade do direito invocado pelo requerente e do fundado temor de dano. 2. O QUE É AÇÃO CAUTELAR?
O “processo cautelar” é o instrumento abstrato criado pelo Estado mediante lei e posto à disposição dos jurisdicionados para a obtenção de medidas cautelares. Trata-se de uma relação jurídica instaurada no judiciário a partir do exercício da ação cautelar tendente ao exame sumário do direito alegado e da ameaça de dano que o aflige, bem como ao deferimento de providências assecuratórias pelo juiz. 3. O QUE É PROCESSO CAUTELAR?
O “processo cautelar” é o instrumento abstrato criado pelo Estado mediante lei e posto à disposição dos jurisdicionados para a obtenção de medidas cautelares. Trata-se de uma relação jurídica instaurada no judiciário a partir do exercício da ação cautelar tendente ao exame sumário do direito alegado e da ameaça de dano que o aflige, bem como ao deferimento de providências assecuratórias pelo juiz. 4. A MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NO INÍCIO DE UMA AÇÃO CAUTELAR PODE SER RENOVADA?
CPC, art. 805: “a medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente” 5. NO CPC ESTÃO IMPLICITAS DUAS CLASSIFICAÇÕES DAS AÇÕES CAUTELARES. A PRIMEIRA DIVIDE AS CAUTELARES EM TIPICAS OU NOMINADAS E CAUTELARES ATIPICAS E OU INOMINADAS. EM QUE CONSISTEM ESSAS CLASSIFICAÇÕES?
Medidas cautelares típicas ou nominadas – São as ações cautelares reguladas sob a denominação