Processo Cautelar
Segundo ela, a todo ato da vida moral do homem corresponderia uma reação semelhante dirigida a ele, criando-se, assim, algo similar ao "cosmos ininterrupto de retribuição ética", a que alude Max Weber em Economia e Sociedade.
Esta lei procura explicar os acontecimentos da vida atribuindo um "motivo justo", e uma "finalidade proveitosa" para todos os acontecimentos com que se depara o homem, inclusive o sofrimento.
O processo cautelar tem por finalidade assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva. Busca, portanto, assegurar a utilidade de um processo de conhecimento ou de execução, quanto à finalidade respectiva de cada um deles. O processo cautelar é, portanto, dependente de outro, seja cognitivo ou executivo.1 Entretanto, há uma exceção a isso, que seriam as chamadas “cautelares satisfativas”, consideradas anomalias do ordenamento jurídico.2
O Anteprojeto do novo Código de Processo Civil Brasileiro traz como uma de suas propostas mais interessantes a aproximação entre tutela cautelar e tutela antecipada. O processo cautelar e as ações cautelares nominadas foram extintos, passando a existir as figuras da tutela de urgência e tutela de evidência.
De acordo com o art. 277 do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil, "A tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento, sejam essas medidas de natureza cautelar ou satisfativa".
Para a concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 283).
Para a concessão da tutela de evidência será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil