Direito do Trabalho
Também conhecido como principio real ou principio da defesa, ele recebe o nome de principio da proteção que são divididas nas seguintes dimensões: regra pro operário, critério que deve utilizar o juiz ou o interprete para escolher os sentidos de uma norma a ser seguido e que seja mais vantajosa ao trabalhador; outra regra é a da norma mais favorável que determina, que no caso de haver mais de uma norma empregável deve- se escolher aquela que seja mais benéfica, ainda que não seja a que não se adéqua na hierarquia das normas. E por fim a regra da condição mais benéfica, que é o critério pelo qual a aplicação de uma norma trabalhista nunca deve servir para diminuir as condições mais favoráveis em que se encontrava um trabalhador. Resultando assim no mesmo princípio geral sem que possa considerar uma regra subordinada ou derivada de outra.
Em determinados casos, tendo em vista a importância do objeto jurídico para a nação, o Estado projeta a sua lei alem do território a fim de punir o autor de infrações. Trata-se, como foi dito, de expressão de soberania, sem consultar o país onde se deu o fato e movimenta seu sistema repressivo para ser aplicada a sanção. No Direito do Trabalho, é princípio que importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (artigo 5º XXXVI, da Constituição Federal).
Quando abordamos o tema "princípio", devemos relatar que o principio da primazia da realidade, faz referencia a relação de emprego que deve prevalecer à efetiva realidade dos acontecimentos, e não um documento qualquer que foi construído e na contramão da verdade. Ou seja ela vai dar