Processo Cautelar
1. Da medida cautelar
Nunca ira garantir o direito material da parte, é o a efetividade do processo de conhecimento ou de execução. Instrumento para garantir a efetividade do direito material perante um processo principal.
2. Características
- Instrumentalidade (796): O processo cautelar não serve para gerar efeito sozinho, não ira garantir a parte que esta ajuizando a ação o direito material que ele almeja, o que almeja ou é o processo de conhecimento ou de execução.
- Provisoriedade (807)
São provisórias, serve para durar até que o juiz decida o processo principal, quando o processo principal for resolvido à decisão do processo cautelar deixa de existir.
- Revogabilidade/Mutabilidade
Juiz pode revogar sua cautelar a qualquer momento do processo e da mesma forma pode alterar, podendo diminuir ou ampliar o que ele concedeu ou não, sem requerimento da parte ou com.
- Autonomia (prescrição/decadência)
Em relação aos processos principais, que significa que a decisão dada pelo juiz no processo cautelar, não vincula a do processo principal. Salvo se o juiz reconhecer a prescrição ou decadência, nesse caso a decisão é vinculativa.
3. Classificação legal
a) Medidas Inonimadas/Poder Geral de Cautela
A parte busca o poder judiciário qualquer tipo de pretensão cautelar, desde que seja urgente. Não estará no CC.
b) Medidas Nominadas (813 a 897)
O CC estabeleceu o que pode ser pedido ao juiz e seu procedimento, estando no CC será nominada.
c) Medida Cautelar “ex oficio” (797)
Significa que o juiz ordenará o ato de urgência independentemente de requerimento da parte, mas a lei tem que autorizar. O próprio oficial de justiça fara o arresto.
4. Quanto ao momento da propositura
a) Preparatória
Se ela for ajuizada antes do processo principal que será a ação de conhecimento ou de execução.
b) Incidental
Quando já existe um processo em andamento, dentro do processo principal.
5. Requisitos
a) Fumus bom iuris (Fumaça do bom direito)