processo cautelar
Os processos de conhecimento e de execução atuam como instrumentos de realização do direito material – o primeiro declarando e o segundo satisfazendo o direito -, o processo cautelar não tem esse objetivo.
O processo cautelar é instrumento de natureza subsidiária e auxiliar dos outros dois processos, que objetiva proteger o estado das pessoas, coisas e provas que se pretende no futuro ou concomitante ao processo de conhecimento ou de execução.
A tutela cautelar pode ser concedida no curso do procedimento cautelar ou incidentalmente, no curso de ação que tenha outra natureza.
Finalidade da tutela cautelar
Possui a finalidade assecuratória: garantir a eficácia e a utilidade de providência jurisdicional pleiteada em caráter “principal” – em outro processo (de conhecimento ou de execução) ou no mesmo processo (no caso do 7° do art. 273 CPC).
Possui a tutela cautelar dupla instrumentalidade (instrumento para a proteção de um outro instrumento, qual seja, o processo de conhecimento ou de execução).
A existência de uma medida com esta função protetiva é a natural demora do processo, em razão da qual surgem situações de urgência a necessitar de imediata intervenção judicial, isto a bem da proteção das pessoas, das coisas ou das provas indispensáveis à concessão da tutela principal.
Alguns autores entendem que a tutela cautelar é um tertium genus (terceiro gênero), nem vocacionada à declaração do direito, nem à satisfação, mas para viabilizar em situações de risco, a fruição dos resultados obtidos com a declaração ou a execução.
Ação, processo, medida e liminar cautelar.
Ação cautelar – é o direito público subjetivo de reclamar providência jurisdicional ao Estado no sentido de proteger os bens, pessoas ou coisas que serão objeto de um outro processo (conhecimento ou execução).
Processo cautelar – é o instrumento ou método posto à disposição do jurisdicionado para exercitar seu direito de ação voltado à proteção dos