Processo cautelar
Annie Cristina Falcão Santana¹; Claudimere Peruzzo²
RESUMO:
O presente trabalho tem por escopo o estudo do poder geral de cautela do juiz, que visa preservar a eficácia das manifestações jurisdicionais, visto que, os provimentos definitivos requerem um tempo maior, o que poderia dificultar a chegada ao objetivo final do processo. Diante disso, surge o poder geral de cautela do juiz com o desiderato de suprir as lacunas oriundas da impossibilidade de prever todas as situações concretas que ensejam a proteção cautelar.
INTRODUÇÃO
Em razão da urgência na obtenção de algumas medias para que se atinja o objetivo final do processo, é necessário que se recorra à proteção cautelar prevista pelo legislador. Diante disso, o trabalho a ser desenvolvido trata do poder geral de cautela do juiz que surge da necessidade de suprir as lacunas oriundas da impossibilidade de prever todas as situações concretas que demandariam proteção cautelar.
Verificou-se como essenciais para a sua concessão o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
O artigo analisará o poder geral de cautela do juiz e a questão da possibilidade de sua concessão de ofício pelo magistrado.
Em suma, buscar-se-á demonstrar o tema de forma clara e concisa para facilitar a compreensão do Poder Geral de Cautela que visa mitigar os rigores processuais, evitando prejuízos e tornando o processo efetivo, para resguardar o direito das partes.
DESENVOLVIMENTO
O processo cautelar tem a finalidade de assegurar a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva, é portanto dependente de outro, seja executivo ou cognitivo, podendo ser instaurado antes ou no curso do processo principal, segundo art. 796, CPC.
A cautelar é um processo acessório e instrumental com a finalidade de impedir que no curso de um processo principal possam ocorrer situações de risco que inviabilizem o resultado útil que se poderia esperar.
A parte invoca a jurisdição através da Ação cautelar