organização criminosa
Nomenclaturas utilizadas para o crime organizado: na Itália - (Maffia ou crimine organizzato); na China – Tríade; no
Japão – Yakusa; Colômbia e México – Cartel; na Rússia – Bratvas; no Brasil - Comandos (ex.: PCC, Comando Vermelho e
Terceiro Comando).
A antiga Lei, 9.034/95, trabalhava com instrumentos extraordinários de investigação, baseado em quebras de garantias, aplicando-se o direito penal de emergência e do inimigo. A doutrina criticava essa Lei por não regulamentar de forma clara alguns institutos, como, por exemplo, a Infiltração de agentes e o conceito de organização criminosa.
Questão: O que é direito penal de emergência ? De acordo com Sérgio Moccia, caracteriza-se pela quebra de garantias justificada em virtude de uma situação excepcional. Crítica: haverá um processo contínuo de quebra de garantias, criando o que a doutrina chama de situação de perene emergência. Ex.: terrorismo.
Questão: O que é direito Penal do inimigo ? De acordo com Jakobs, certos indivíduos são fechados em relação às normas (não pessoas = inimigos). Como essas pessoas não se deixam orientar pelas normas, não fazem jus às garantias fundamentais. Ex.: Prisão de Guantânamo.
A Tríplice conceituação sociológica de Ferrajoli: Luigi Ferrajoli aponta três grupos de crime organizado:
(1) Criminalidade organizada estruturada por poderes criminais privados - bandos violentos, que contam com substantivo poderio econômico. É o caso dos Comandos brasileiros (PCC, CV e TC). Intimidam a população local com crueldade e demonstrações de poder bélico. Têm pouca infiltração no poder público e o principal crime cometido é o tráfico de drogas. Operam paralelamente ao Estado.
(2) Criminalidade organizada estruturada por poderes econômicos privados – usam grandes empresas para cometer seus ilícitos. Em regra, não utilizam violência, preferem a corrupção de agentes públicos. Cometem, especialmente, os crimes de corrupção, lavagem de dinheiro,