lei organizacao criminosa
Direito Penal IV
Turno: Manhã
Comentários à Lei de Organização Criminosa
Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013
Aluno: Farney Mariano de Medeiros
Matrícula: 1511010738
Brasília/DF – 2015
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
A criminalidade organizada é preocupação em todos os setores da sociedade. Seja na mídia, nos meios políticos, jurídicos ou religiosos, ela é tema predileto e objeto de debate. Porém o que realmente assusta a população, que perturba é a criminalidade massificada, ou seja, os assaltos, furtos, roubos, etc. Já a criminalidade organizada deve apresentar um potencial de ameaça e de perigo gigantescos, além de poder produzir consequências imprevisíveis e incontroláveis.
Já a concepção teórica do que vem a ser uma organização criminosa é objeto de diversos debates doutrinários. Essa dificuldade é somada pelo fato de que a nossa legislação não definia o que podia ser concebido como organização criminosa.
Com o advento da Lei 12.694/2012, passou-se a definir no Brasil o fenômeno conhecido como organização criminosa, nos seguintes termos: “Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos ou que seja de caráter transnacional” (art. 2º).
Porém essa definição não se consolidou, pois foi editava a nova lei redefinindo organização criminosa com outros contornos e outra abrangência. A Lei 12.850/13 define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Trazendo a nova definição de organização criminosa: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada