lei da organização criminosa
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
A manifestação de vontade obriga os contratantes ao cumprimento dos contratos, vez que este faz lei entre as partes, de acordo com o princípio do pacta sunt servanda.
Em tese não pode sofrer modificações, exceto pelo principio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva, baseado na clausula rebus sic stantibus e na teoria da imprevisão (art. 478 do CC).
Portanto, o inadimplemento das obrigações é exceção do não-cumprimento da obrigação, o qual pode decorrer de ato culposo do devedor ou de fato a ele não imputável. A palavra culpa é empregada em sentido lato, abrangendo culpa stricto sensu (imprudência, negligencia e imperícia) como o dolo.
Todavia, nem sempre que a prestação deixa de ser efetuada significa que houve o não-cumprimento da obrigação (remissão, confusão, prescrição).
Quando a inexecução da obrigação deriva de culpa lato sensu do devedor, diz-se que a hipótese é de inadimplemento culposo, que enseja ao credor o direito de pleitear o cumprimento forçado da obrigação. Este fato tem que ser imputável.
O devedor esta obrigado ao cumprimento de qualquer prestação prometida (dar, fazer ou não fazer), não estando obrigado o credor a receber coisa diversa, ainda que mais valiosa (art. 313).
Todavia, quando a inexecução da obrigação decorre caso fortuito ou força maior, configura-se o inadimplemento fortuito da obrigação. O fato não é imputável ao devedor, mas “necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir” (CC, art. 393). Neste caso, o devedor não responde pelos danos causados ao credor, “ se expressamente não se houver por eles responsabilizado” (CC, art. 393).
O inadimplemento da obrigação pode ser absoluto (total ou parcial) e relativo.
O inadimplemento é relativo no caso de mora do devedor, ou seja, pelo cumprimento imperfeito da obrigação, com inobservância do tempo, lugar e forma convencionados (CC, art. 394).
Inadimplemento Absoluto (art. 389 do CC) - Ocorre o