Sistema Tributário
Curso de Graduação em Direito
Departamento de Direito Econômico e Financeiro (DEF)
Disciplina: Tributos e espécies na Constituição
Professor: Roberto Quiroga Mosquera
2012/1
Aula 1 (01.03): Sistema Tributário Nacional
A estrutura de um sistema tributário não se forma pelo lado da receita, mas do gasto público. Forma-se a partir da investigação de quais são os tributos necessários para a satisfação das necessidades coletivas. Por exemplo, nos Estados Unidos, os principais gastos são com preparação para guerra e segurança nacional. Sendo assim, os tributos deverão atender a essas necessidades. Já no Brasil, os gastos mais relevantes são previdenciários. São gastos públicos aqueles destinados ao custeio de serviços públicos individuais e coletivos, obras públicas, exercício do poder de polícia, pagamento de juros, política econômica, previdência, etc. Os gastos públicos estão ligados, principalmente, à noção de falhas de mercado. Há financistas que classificam os tributos de acordo com os princípios do benefício (tributos cujo benefício decorrente do pagamento é sentido direta e imediatamente) e da capacidade de pagamento. Outros inserem um terceiro elemento, o princípio da solidariedade.1 Quais os critérios para mensurar a justiça do Sistema Tributário? Pode-se dizer que o ideal é que ele seja progressivo, simples, neutro e respeite, na medida do possível, o princípio do benefício. Deve haver uma boa alocação dos recursos, um controle para que não haja falhas de governo, distribuição de renda e estabilização da economia.
São espécies tributárias:
1) Contribuição de melhoria – custeio de obras públicas que contenham elemento intermediário de valorização de imóveis, sendo exigida de seus proprietários
2) Taxas – cobradas para cobrir custos do Estado com:
Prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
Exercício do poder de