LEI ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMENTADA
Organizações Criminosas –
Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2o Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional. 1. Objeto da lei. A lei possui cinco objetivos: Em primeiro lugar, ela traz a conceituação de organização criminosa; em segundo lugar, dispõe sobre a investigação criminal das organizações criminosas; em terceiro lugar, trata dos meios de obtenção de prova que poderão levar ao conhecimento do Poder Judiciário; em quarto lugar, cria infrações penais correlatas às organizações criminosas; por fim, em quinto lugar, trata do procedimento criminal aplicável.
2. §1º. Norma penal explicativa. O art. 1º, §1º positivou uma norma penal de natureza explicativa, uma vez que explicita o conceito de organização criminosa e traz os seus elementos identificadores.
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Gabriel Habib
3. §1º. Conceituação de