Organização Criminosa
Autores: Rodrigo Florentino Azevedo
Reginaura Marques Queiroz
Coautora: Rafhaella Cardoso Langoni
No dia 02 de agosto deste ano foi publicada a Lei 12.850/2013, que define o conceito de organização criminosa. Que cuida do crime organizado, que consiste em integrar, promover, participar ou financiar uma organização criminosa. O Que se entende por organização criminosa é que por força da Lei 12.850/13 a organização criminosa foi regrada da seguinte maneira. “§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. O conceito dado pela Lei 12.694/12 visava a permitir o julgamento colegiado em primeira instância. Essa possibilidade continua, mas, agora, o juiz tem que se valer do conceito de organização criminosa da Lei 12.850/13: é com esta nova lei que veio, pela primeira vez no Brasil, o conceito de “crime” organizado. O processo (julgado por juiz singular ou por juiz colegiado) existe para tornar realidade à persecução de um crime (ele é o instrumento da persecutio criminis in iuditio). O julgamento colegiado em primeiro grau é instrumento, não a substância. É a forma, não a matéria. Se o instrumento processual existe para tornar realidade o material, o substancial, claro que esse instrumento deve estar conectado ao principal. O acessório segue a sorte do principal. Quando os juízes se reúnem coletivamente é para apurar e julgar um “crime organizado”. Eles não se reúnem para julgar a organização criminosa, isoladamente, que constitui apenas uma parte do crime organizado. O que importa para fins penais e processuais é o crime. Se o