ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Com o Professor: Levy Emanuel Magno
Lei nº Prática
12.850/13Forense
– Organização
Criminosa - Bloco 1
Constitucional
HISTÓRICO
e
DEFINIÇÃO LEGAL
1ª Legislação sobre o tema: Lei nº 9034/95
Lei nº 9034/95 – crítica por não definir organização criminosa
Convenção de Palermo – Tratado e Convenção de Direito Internacional – aprovado no direito interno por decreto legislativo e presidencial (decreto legislativo 231 de maio de 2003 e promulgado pelo decreto presidencial 5015, de março de 2004)
“Grupo estruturado de três ou mais pessoas existentes há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves enunciadas na presente convenção, com o intuito de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.”
STJ – definição válida – HC 77771/SP – rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T. – 30/05/2008
STF – definição inválida – HC 96007 – rel. Min. Marco Aurélio – 1ª T. – 12/06/2012
Lei nºPrática
12.850/13
– Organização
Criminosa - Bloco 1
Forense
Constitucional
Lei nº 12.694/2012 - possibilidade de criação e formação de juízo colegiado para julgamento de fatos praticados por organização criminosas.
Aprovação de conceito por lei em sentido estrito (art. 2º): “Organização criminosa é a associação de 3 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional” Art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13 “Organização criminosa é a associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais