Organização Criminosa
19.6.1 Tipo legal
O crime de organização criminosa está tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Quase que simultaneamente à instituição do anterior delito de "constituição de milícia" acima descrito, surge o crime de organização criminosa, reclamado pela doutrina em razão do vácuo criado pela Lei nº 9.034/95, expressamente revogada pelo art. 27 desta lei. Quanto à pena, não foi feliz o legislador porquanto sabedor da aplicação da aplicação da "pena no mínimo legal", acabou por diminuir de quatro para três anos em confronto com o delito do art. 288-A do CP. Poderia ter colocado no mínimo, uma pena de quatro anos e um mês, obrigando à imposição do regime semiaberto e vedando a substituição por PRD.
19.6.2 Objetividade jurídica
A paz pública. O crime é formal e de perigo abstrato. Não exige a lei que se evidencie o perigo, de forma a presumi-lo.
19.6.3 Sujeitos do delito
Sujeito ativo: qualquer pessoa. Trata-se de crime plurissubjetivo. Segundo o art. 1º, § 1º da Lei, considera-se a associação de quatro ou mais pessoas. Sujeito passivo: é a coletividade.
19.6.4 Tipo objetivo O tipo penal é alternativo: existem várias condutas, mas praticando mais de uma, responde por um só crime. A lei fala primeiro em “promover” que significa impulsionar. Em segundo lugar, menciona o tipo o verbo “constituir” que significa estruturar, formar, criar a essência. Não se confundem os dois termos. É possível não participar da fundação da organização, mas promove-la posteriormente. O tipo penal também fala em “integrar” a organização que consiste simplesmente em fazer parte da organização. A "integração" pode ser através de atuação direta ou pessoal ou através de interposta