RESUMO Processo Civil
Processo Cautelar
1. Noções gerais do processo cautelar
O processo cautelar, disciplinado no Livro III do CPC oferece uma tutela jurisdicional mediata de natureza instrumental e não satisfativa. Sua finalidade consiste em assegurar a finalidade prática de providências, quer cognitivas, quer executivas, sendo acessório ao processo de conhecimento ou processo de execução.
Trata-se, portanto, de uma tutela de urgência decorrente da necessidade de prestação jurisdicional efetiva, a qual deve, obrigatoriamente, ser oferecida pelo Estado por conta do monopólio da jurisdição.
Sob a denominação tutela de urgência – gênero do qual são espécies tutela antecipada e cautelar – há que se entender aquelas medidas caracterizadas pelo periculum in mora. Em outras palavras, as que visem minimizar os danos decorrentes da excessiva demora na obtenção da prestação jurisdicional, quer seja ela imputável à fatores de natureza procedimental, ou mesmo extraprocessuais, relacionados à estrutura do Poder Judiciário.
Tal tutela visa dar solução imediata à situação de urgência apresentada, apenas quanto não houver elementos suficientes para a outorga da tutela definitiva. Essa solução não implica no completo afastamento do contraditório; este apenas é diferido para momento posterior, em razão das exigências apresentadas pela relação de direito material. As tutelas de urgência podem se manifestar nas formas antecipatórias, cautelar e inibitória.
Por intermédio da tutela antecipatória o juiz profere decisão interlocutória no curso de um processo de conhecimento cujo teor consiste na antecipação dos efeitos que só seriam alcançados com a prolação da sentença.
O art. 273 do CPC prevê duas hipóteses distintas a legitimar a antecipação provisória dos efeitos do provimento final: o inciso I dispõe sobre tutela com nítida função de assegurar o resultado útil do processo. Sua concessão depende, além de prova inequívoca de verossimilhança, da existência de risco concreto para a