O poder judiciario
Como já pudemos observar, o Poder Judiciário tem por função típica a jurisdicional, inerente à sua natureza. Exerce, ainda, funções atípicas, de natureza executivo-administrativa (organização de suas secretarias — art. 96, I, “b”; a concessão de licença e férias a seus membros, juízes e servidores imediatamente vinculados — art. 96, I, “f”), bem como funções atípicas de natureza legislativa (elaboração do regimento interno — art. 96, I, “a”).
Podemos conceituar a jurisdição como “uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre por meio do processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada)”.1
J 11.2. ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
Apenas para ilustrar o tema (devendo o estudo mais aprofundado ser buscado nos compêndios de processo e sua teoria geral), trazemos em pauta três características básicas da jurisdição, quais sejam: lide, inércia e definitividade.
Na jurisdição contenciosa, por regra, existirá uma pretensão resistida, insatisfeita. A partir do momento que essa pretensão não é pacificamente resolvida pelo suposto causador da insatisfação, quem entender-se lesado poderá “bater” às portas do Judiciário, que, substituindo a vontade das partes, dirimirá o conflito, afastando a resistência e pacificando com justiça.2
1 Antônio Carlos de Araujo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, p. 129.
2 “Art. 5.º, XXXV — a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Lembramos