Poder judiciario
INTRODUÇÃO
Dentro do sistema de separação de poderes compete ao poder Judiciário a função jurisdicional do estado, ou seja, de distribuição de justiça, de resolver litígios, ou seja, de aplicação da lei em caso de conflito de interesses. A atividade jurisdicional, no estado moderno, é monopólio da Administração Pública, não mais se admitindo vingança privada, a justiça eclesiástica e a justiça dos Senhores Feudais.
DISTINÇÕES ENTRE A FUNÇÃO JURISDICIONAL E AS DEMAIS FUNÇÕES BASICAS DO ESTADO
A função legislativa é de elaboração de leis. A lei pode ser definida como a normal geral e abstrata, imposta coativamente a todos, emanada do Poder Legislativo. A função executiva é leis elaboradas pelo Poder Legislativo. A função jurisdicional é de aplicação das normas, por um órgão independente do Estado, em caso de conflitos de interesses surgidos no seio da sociedade (lides).
O Poder Judiciário, além da função típica, jurisdicional, exerce funções atípicas como organizar suas secretarias e serviços auxiliares (CF, art. 96, I, b).
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO PODER JUDICIÁRIO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PODER JUDICIÁRIO
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que “ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
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Tal garantia assegura o direito de ação, de invocar a tutela jurisdicional do estado a qualquer cidadão. O Estado não pode editar leis que impeçam uma pessoa de deduzir uma pretensão em juízo. A contrapartida partida ao direito de ação é a obrigatoriedade do estado de prestar a devida tutela jurisdicional, seja contra, seja a favor do interessado.
PRINCÍPIO DA INÉRCIA
O Poder Judiciário só se manifesta quando provocado. Trata – se de uma forma de garantir a sua imparcialidade. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A prestação jurisdicional deve ser prestada com a obediência de todas as formalidade legais (CF, art. 5º, LIV – “Ninguém será privado de sua liberdade ou