Poder judiciário
No poder judiciário é diferente, aqui se tem um critério técnico, e não critério político. A inércia é a característica do poder judiciário. O poder judiciário ainda tem como característica ser extremamente orgânico. Cada justiça representa um poder, e se auto-organiza. Ex: Justiça do Trabalho; Justiça Eleitoral. A estrutura é apenas Federal ou Estadual, não existe Municipal.
Funções do Poder Judiciário:
- Típica: exercer a jurisdição. – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. (Art. 5º,
- Atípica: - Legislar pela competência que cabe aos tribunais, de elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e garantias processuais as partes. (art. 96, I-a); - Administrar
Estrutura e Competência dos órgãos do judiciário:
- Superiores: - Supremo Tribunal Federal (arts. 101 à 103); o Supremo é o órgão superior, e é quem dá a “última palavra”. - Supremo Tribunal de Justiça (arts. 104 à 105); faz a interpretação da legislação federal.
- Especializadas (Federais): - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (arts. 106 à 110); - Tribunais e Juízes do Trabalho (arts. 111 à 117); - Tribunais e Juízes eleitorais (arts. 118 à 121); - Tribunais e Juízes militares (arts. 112 à 124);
Ex: Para analisar sobre o “Plano Collor” se tenho conta em um banco estadual (ex: Santander), o juiz competente é o juiz do Estado de SP. Porém, se tenho conta na Caixa Econômica Federal, quem tem competência para julgar é o juiz Federal.
- Justiça Comum (Estaduais): - Cível/Penal: art. 125 - Justiça Militar Estadual – art. 125, parágrafo 3º.
A justiça comum passa a impressão de ser menor, porém,, na verdade, ela é a mais importante, uma vez que é a que mais se aproxima do nosso dia a dia, é a que temos um maior contato.
A justiça militar estadual tra dos crimes Estaduais praticado pelos policiais militares.
*A polícia civil não tem justiça especializada, por isso não se