Do poder judiciário
O Poder Judiciário é uma das funções de poder que compõem a estrutura organizacional do Estado brasileiro e está disciplinado nos arts. 92 a 126 da Constituição Federal. Suas atribuições estão assim classificadas:
Função Principal – prestação da tutela jurisdicional, com a correspondente aplicação e interpretação do direito, com autoridade da coisa julgada, tornando suas decisões imutáveis. Exercer a JURISDIÇÃO.
Função Secundária – a realização de atos administrativos, tais como a direção e controle dos serviços inerentes à função, nomeação, contratação, concessão de férias, e elaboração de segmentos entendidos que como a função legislativa.
Tríade basilar da Justiça
JUÍZES – componente imparcial.
MP (Ministério Público) – relativamente imparcial (MP – defende interesses da parte coletiva e abstrata – sociedade).
ADVOGADOS – componente parcial, parte estranha do Poder Estatal Jurisdicional, que exerce função essencial à Justiça.
O Poder Judiciário tem como definição o conjunto de órgãos públicos ao qual foi deferida com exclusividade a função jurisdicional. Neste sentido, importante registrar que Jurisdição é o poder de aplicar a lei aos casos concretos e controvertidos, mediante processo em que a decisão irá produzir a coisa julgada, por força do que consta de uma sentença.
O Poder Judiciário detém o monopólio da jurisdição; desta forma, ato jurisdicional é aquele capaz de produzir a coisa julgada. O Poder Judiciário, além da sua função típica, que é a jurisdicional, exerce funções atípicas, quando administra e quando legisla. Administra, por exemplo, quando concede licença e férias aos seus membros e serventuários; legisla quando edita normas regimentais.
Funções Típicas FUNÇÃO JURISDICIONAL
Funções Atípicas
a) Administrativa-Executiva: concessão de férias aos seus membros e serventuários (art. 96, I, f); prover na forma prevista nessa Constituição, os cargos de juiz de carreira na respectiva jurisdição (art. 96, I, c)